O ministro do Supremo Tribunal Federal Dias Toffoli concedeu nesta quarta-feira, 17 de fevereiro, uma liminar que suspende a mudança nas regras do recolhimento do ICMS no e-commerce (confira o documento na íntegra). A suspensão vale para empresas do Simples Nacional até o fim do julgamento. A ação ainda será julgada em plenário do STF.
O pedido foi feito pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB). Que aponta a mudança no recolhimento do ICMS como inconstitucional. No caso das micro e pequenas empresas pertencentes ao Simples Nacional. Toffoli pontua que elas podem perder competitividade e até encerrar suas atividades.
De acordo com a OAB, a aplicação da cláusula 9ª do convênio gerou impacto imediato para os contribuintes optantes do Simples Nacional. Pois não observa o princípio constitucional de dispensar tratamento diferenciado às micro e pequenas empresas (artigos 170 e 179 da Constituição).
O Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae) havia enviado um estudo ao presidente do Conselho Federal da OAB. No qual mostrava informações sobre os impactos da mudança do recolhimento do ICMS para os pequenos negócios, principalmente do e-commerce.
O que você verá no artigo:
O que muda no Bling?
Por enquanto, nada. O Confaz, órgão que regula os servidores das secretarias da Fazenda Estaduais, ainda não emitiu Nota Técnica sobre mudanças em servidores.
Alguns estados permitem desabilitar a informação sobre o DIFAL no XML. Portanto, é possível desabilitar no Bling seguindo este passo a passo. Preferências > Configurações de NF-e > no item “Calcular ICMS DIFAL” selecione a opção NÃO CALCULAR e desmarque a opção “Informar valor do DIFAL para UF de origem”. Pronto.
A sugestão é que as empresas do Simples consultem seu contador e verifiquem a necessidade de gerar ou recolher as guias enquanto este processo estiver em andamento.
Caso você precise estar de acordo com a nova regulamentação de recolhimento do ICMS, assista ao vídeo abaixo. Confira como configurar a natureza de operação de acordo com a partilha do imposto entre os estados.
Antes da liminar
Válida desde o início deste ano, a Emenda Constitucional 87/2015 altera gradativamente o recolhimento do ICMS para o estado de destino da mercadoria. Ou seja, em vez de o ICMS ser totalmente recolhido pelo estado de origem da loja, como acontecia até 2015. O imposto é totalmente recolhido no estado de destino. Em outro texto nós explicamos as mudanças no cálculo do ICMS.
O ICMS devido em operações interestaduais com consumidores finais exige que o imposto seja pago em três etapas: uma para o estado de origem, outra para o de destino e mais uma para o de destino. Referente ao Fundo Especial de Combate à Pobreza (FECP), quando houver.
Como as lojas de e-commerce comercializam produtos com diversos estados brasileiros, a tributação ficou um pouco mais complicada. Os contribuintes terão de se manter atualizados sobre a legislação interna de cada um dos estados para os quais venderem. Pois alguns produtos têm alíquotas diferenciadas para venda ao consumidor. O padrão para a maioria dos produtos em um estado pode ser 18%, mas de 25% para alguma mercadoria específica.
Nesse sentido, os cálculos não seguem um padrão. Já que cada estado tem sua própria alíquota – a de São Paulo, por exemplo, é 18%, enquanto a do Rio Grande do Sul é 17%. Portanto, deve ser considerada tanto a alíquota do produto no estado destino quanto no estado origem.