Através da Resolução 5.234/2019 alterada pela 5.291, de 13/09/2019, ficam obrigados os contribuintes que emitam Nota Fiscal de Consumidor Modelo 2 e Cupom Fiscal ECF, à emissão da NFC-e, nos seguintes prazos:
Emitir NFC-e a partir de: | Quem deve: |
01/03/2019 | – Novos contribuintes no estado a contar de 06/02/2019 |
01/04/2019 | – Contribuintes do CNAE: 4731-8/00 Comércio Varejista de Combustíveis – Contribuintes com Receita Bruta em 2018 superior a 100 milhões |
01/07/2019 | – Contribuintes com Receita Bruta em 2018 entre 15 milhões e 100 milhões |
01/10/2019 | – Contribuintes com Receita Bruta em 2018 entre 4,5 milhões e 15 milhões |
01/02/2020 | – Contribuintes com Receita Bruta inferior a 4,5 milhões – E os demais contribuintes |
Fica facultativa a opção a partir de 01/03/2019 aos contribuintes que ainda não estão obrigados, porém após o credenciamento para emissão de NFC-e fica vedado a emissão de Nota Fiscal de venda a Consumidor modelo 2 e Cupom Fiscal pelo ECF.
Aos contribuintes que possuem ECF já autorizados:
– Fica facultada a utilização por até 9 meses contados das respectivas datas de obrigatoriedade ou até que finde a memória do equipamento, o que ocorrer primeiro.
– Vencido esse prazo fica cancelado automaticamente a autorização de uso do ECF.
– Se emitido Nota Fiscal de Venda a consumidor, modelo 2, ou Cupom Fiscal após este prazo serão considerados falsos.
Essa obrigatoriedade não se aplica ao Microempreendedor Individual (MEI)
O Credenciamento deverá ser feito junto a SEF-MG, que fornecerá um Código de Segurança do Contribuinte, que será utilizado para autenticação da DANFE NFC-e.