Através da Resolução 5.234/2019 alterada pela 5.291, de 13/09/2019, ficam obrigados os contribuintes que emitam Nota Fiscal de Consumidor Modelo 2 e Cupom Fiscal ECF,  à emissão da NFC-e, nos seguintes prazos:

 

Emitir NFC-e a partir de:

Quem deve:

01/03/2019

– Novos contribuintes no estado a contar de 06/02/2019

01/04/2019

– Contribuintes do CNAE: 4731-8/00 Comércio Varejista de Combustíveis

– Contribuintes com Receita Bruta em 2018 superior a 100 milhões

01/07/2019

– Contribuintes com Receita Bruta em 2018 entre 15 milhões e 100 milhões

01/10/2019

– Contribuintes com Receita Bruta em 2018 entre 4,5 milhões e 15 milhões

01/02/2020

– Contribuintes com Receita Bruta inferior a 4,5 milhões

– E os demais contribuintes

 

Fica facultativa a opção a partir de 01/03/2019  aos contribuintes que ainda não estão obrigados, porém após o credenciamento para emissão de NFC-e fica vedado a emissão de Nota Fiscal de venda a Consumidor modelo 2 e Cupom Fiscal pelo ECF.

 

Aos contribuintes que possuem ECF já autorizados:

– Fica facultada a utilização por até 9 meses contados das respectivas datas de obrigatoriedade ou até que finde a memória do equipamento, o que ocorrer primeiro.

– Vencido esse prazo fica cancelado automaticamente a autorização de uso do ECF.

– Se emitido Nota Fiscal de Venda a consumidor, modelo 2, ou Cupom Fiscal após este prazo serão considerados falsos.

 

Essa obrigatoriedade não se aplica ao Microempreendedor Individual (MEI) 

O Credenciamento deverá ser feito junto a SEF-MG, que fornecerá um Código de Segurança do Contribuinte, que será utilizado para autenticação da DANFE NFC-e.